Artigo 39.º
EM VIGORHomologação CE
1 - Em caso de conformidade com a documentação relevante, deve ser concedida a homologação CE nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - No anexo VIII, título I, do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, figura um modelo de ficha de homologação.
3 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
4 - O serviço competente para efectuar a homologação de um Estado membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.