Artigo 89.º
EM VIGORSistema de destravagem
1 - Os travões de mola devem ser concebidos de modo que, em caso de avaria do sistema, seja possível libertá-los, podendo esta condição ser satisfeita por meio de um dispositivo de libertação auxiliar, nomeadamente pneumático ou mecânico.
2 - Os dispositivos de libertação auxiliares que utilizem uma reserva de energia para a libertação devem tirar essa energia de uma reserva, independente da que é normalmente utilizada para o sistema de travagem de mola.
3 - O fluido pneumático ou hidráulico num dispositivo de libertação auxiliar desse tipo pode actuar sobre a mesma superfície de êmbolo na câmara de compressão das molas que a utilizada para o sistema de travagem de mola normal, desde que o dispositivo auxiliar utilizar uma conduta separada, devendo a junção entre essa conduta e a conduta normal que assegura a ligação entre o dispositivo de comando e os dispositivos de accionamento dos travões de mola fazer-se, ao nível de cada dispositivo de accionamento, imediatamente antes da entrada da câmara de compressão, se esta não estiver integrada no corpo do dispositivo de accionamento, essa junção deve incluir um dispositivo que impeça qualquer interacção entre as duas condutas.
4 - As prescrições do n.º 5 do artigo 11.º do presente Regulamento também se aplicam a este dispositivo.
5 - Para os efeitos do n.º 1, os componentes da transmissão do sistema de travagem não serão considerados sujeitos a avarias se, na acepção da alínea c) e d) do artigo 8.º deste Regulamento, não forem considerados peças sujeitas a ruptura e desde que sejam peças metálicas, ou de um material com características equivalentes, que não sofram deformações significativas durante o funcionamento normal do sistema de travagem.
6 - Se o accionamento do dispositivo auxiliar mencionado nos n.os 1 a 4 exigir a utilização de uma ferramenta ou de uma chave, estas devem encontrar-se no veículo.
CAPÍTULO VI
Travagem de estacionamento por bloqueamento mecânico dos cilindros dos travões - Travões de segurança.