Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 225.º Informação na Internet

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, e para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1273/16.2BELRA17-03-2022CATARINA VASCONCELOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · ATRASO NA JUSTIÇA · EXECUÇÃO

    I – Não pode ser imputada ao Estado a responsabilidade pelo atraso de um processo executivo durante o período de tempo em que o seu prosseguimento está a cargo do agente de execução. II – A inexistência de um património penhorável num dado momento é um facto que não pode ser imputado ao Estado e nada tem a ver com a credibilidade da Justiça que a falta de celeridade das decisões judiciais aniquil

  • TCAS1184/16.1BELRA21-11-2019ALDA NUNES

    ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; · AÇÃO EXECUTIVA; · RESPONSABILIDADE DO AGENTE DE EXECUÇÃO; · RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

    1. A responsabilidade civil extracontratual que aos agentes de execução for imputada no exercício das respetivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos, previsto no art 483º e seguintes do Código Civil, e não ao regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei nº 67/2007, de 31/12. 2. O atraso e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.