Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 27.º Reunião

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - A assembleia de representantes reúne por iniciativa: a) Do bastonário; b) Do conselho geral; c) Do conselho de supervisão; d) De, pelo menos, um terço dos seus membros; e) Do conselho fiscal; f) Por deliberação das assembleias de representantes de qualquer um dos colégios profissionais ou das assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros. 2 - A assembleia de representantes deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência. 3 - As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia. 4 - O facto de a assembleia de representantes ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou do conselho geral. 5 - O quórum para funcionamento da assembleia de representantes preenche-se com: a) Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em segunda convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros; b) Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de alteração do presente Estatuto. 6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos, excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual carece de maioria absoluta de todos os representantes. 7 - Na primeira reunião da assembleia de representantes, em cada mandato, é eleita, entre os seus membros, uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a quem incumbe a condução dos trabalhos. 8 - A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída pela assembleia de representantes, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos. 9 - Incumbe à assembleia de representantes a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados. 10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia de representantes e nas suas comissões através do bastonário ou de substituto que este designe, sem direito de voto. 11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante solicitação da assembleia de representantes ou com a anuência do bastonário, em mesa própria e sem direito de voto. 12 - A presença nas reuniões da assembleia de representantes é obrigatória, podendo a ausência ser justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à realização da reunião. 13 - A assembleia de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo reunir noutra localidade por decisão do bastonário.