Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 99.º Formação contínua

EM VIGOR
1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do exercício da atividade, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral, sob proposta de cada um dos colégios profissionais. 2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas periódicas para a manutenção do exercício da atividade profissional de agente de execução ou para o uso de título de especialista.