Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 25.º Reuniões

EM VIGOR
1 - A assembleia geral reúne: a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento do conselho geral para o ano seguinte; b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior; c) Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização de referendos; d) A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos associados com inscrição em vigor; e) Por decisão da própria mesa, para discutir e votar o regimento. 2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de trabalhos. 3 - A assembleia geral reúne normalmente em Lisboa. 4 - A requerimento do bastonário, a assembleia geral pode reunir fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o congresso ou assembleia de representantes. 5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes a contar da receção do requerimento mencionado na alínea d) do n.º 1. 6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de trabalhos numa mesma assembleia. 7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora ata e convoca os associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de 15 dias, com o objetivo de completarem a discussão e votação dos pontos em falta, promovendo a divulgação da continuação da assembleia geral junto dos restantes associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico. 8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.