Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 221.º Objeto, capital social, direitos de voto e administração

REVOGADO por Lei 7/2024 · 19/01/2024
1 - As sociedades profissionais de agentes de execução têm por objeto exclusivo o exercício das competências específicas de agente de execução. 2 - O capital social das sociedades profissionais de agentes de execução, assim como os direitos de voto nos respetivos órgãos sociais, devem ser exclusivamente detidos por agentes de execução, cabendo unicamente a estes integrar os órgãos de administração das referidas sociedades.