Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 76.º — Substituição dos membros dos restantes órgãos

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, os substitutos são designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 60.º 3 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem. 4 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC506/2120-04-2023Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.