Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 128.º Informação e publicidade

REVOGADO por Lei 7/2024 · 19/01/2024
1 - A publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito. 2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência. 3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva: a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores; b) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da sociedade; c) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício preferencial; d) Os cargos exercidos na Ordem; e) O horário de atendimento ao público; f) Os idiomas falados ou escritos; g) A indicação do respetivo sítio oficial na Internet; h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência. 4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade: a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva; b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes ou análogas; c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na Internet dentro das normas regulamentares aplicáveis; d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; e) A intervenção em conferências ou colóquios; f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas relacionados com a profissão na imprensa, podendo assinar com a indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade profissional e da organização profissional que integre; g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do associado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo quando autorizada por este; h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de emprego que tenha exercido; i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integre; j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipos adotados; k) A utilização de marcas da titularidade da Ordem, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia geral; l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade; m) A indicação dos atos para cuja prática tem competência; n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura. 5 - São atos ilícitos de publicidade: a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação; b) A promessa ou indução da produção de resultados; c) A prestação de informações erróneas ou enganosas; d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado. 6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade, cabendo à assembleia geral concretizar, por regulamento, as normas da publicidade previstas no presente Estatuto.