Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 55.º Competências

EM VIGOR
Compete às delegações distritais: a) Representar a Ordem nos respetivos distritos; b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências; c) Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos; d) Administrar os bens que lhes são confiados; e) Requerer a convocação de assembleias locais; f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional; g) Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte; h) Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional; i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da comissão eleitoral; j) Presidir às assembleias locais; k) Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências; l) Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos atos eleitorais; m) Receber os novos associados da Ordem; n) Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.