Artigo 139.º — Comércio eletrónico
EM VIGOROs profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observado que seja o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e com sujeição às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º