Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23319/19.2T8LSB-A.L3-208-05-2025HIGINA CASTELO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · AGENTE DE EXECUÇÃO

    Estando pendentes embargos de terceiro deduzidos contra execução para entrega de coisa certa na qual foi entregue imóvel ao exequente, embargado, e tendo os embargos de terceiro por objeto aquela entrega de imóvel, enquanto ato ofensivo da posse do embargante, a declaração de extinção da execução, proferida pelo agente de execução, é ilegítima, irrelevante e ineficaz, não produzindo qualquer efeit

  • TC476/202423-10-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC506/2120-04-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAS238/18.4BEALM07-07-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

    I. Ao procedimento disciplinar instaurado pela Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, contra uma agente de execução, submetido ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), aprovado pela Lei n.º 88/2003, de 26/04, posteriormente revogado pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei

  • TC973/1928-05-2020Pedro Machete
  • TCAS539/19.4BELSB10-12-2019DORA LUCAS NETO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS; LIMITES FUNCIONAIS DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA; CONCEITOS INDETERMINADOS.

    i) A revisão do CPTA de 2015, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, modificou a relevância do fumus boni juris, quer no que se refere à sua suficiência para o decretamento da providência (situação que o anterior art. 120.º, n.º 1, alínea a), previa), quer por via da uniformização do regime no que se refere à comprovação da probabilidade de procedência da ação principal (existente no r

  • TCAN02029/17.0BEPRT12-10-2018Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO JUDICIAL; DESAPLICAÇÃO DE NORMA. LEI Nº 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO; ACLARAÇÃO E NULIDADES DE ACÓRDÃO

    I — No âmbito do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, foi eliminado o incidente de aclaração ou esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada; II — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu a

  • TCAN02029/17.0BEPRT12-07-2018Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOGADO; MANDATO JUDICIAL; CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; CRITÉRIOS DA TUTELA CAUTELAR.

    1 ¯ No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos

  • TCAN00001/18.2BECBR18-05-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA

    I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-mesmo à luz do entendimento do Tribunal dos Direitos do Homem vertido na sentença,

  • TRP1269/13.3T3AVR-A.P116-12-2015VÍTOR MORGADO

    REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS · ORDEM DOS SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO · ISENÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA

    A Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução não está isenta do pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente no processo penal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.