Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 102.º Incompatibilidades genéricas

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são incompatíveis com o exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no presente Estatuto os seguintes cargos, funções e atividades: a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas, os membros do Governo Regional das regiões autónomas, os presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos órgãos, gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte; b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados; c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados; d) Provedor de Justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço; e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional; f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal; g) Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço; h) Gestor público ou titular de cargo dirigente na função pública; i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local; j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior; k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas; l) Revisor oficial de contas ou contabilista certificado e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço; m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções; n) Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço. 2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações: a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços; b) Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com licença ilimitada ou na reserva; c) Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos impedimentos que constem do presente Estatuto; d) Dos docentes; e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços. 3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas. 4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE7143/22.8T8STB-C.E123-04-2026MANUEL BARGADO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · REMUNERAÇÃO · ENCARREGADO DE VENDA

    Sumário: I - A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II - Quando a intervenção daquele agente se restring

  • TRG5084/23.0T8BRG-B.G105-02-2026MARGARIDA GOMES

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efet

  • TRG6122/20.4T8VNF.G109-10-2025MARGARIDA PINTO GOMES

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efet

  • TRG2855/17.0T8GMR-C.G128-09-2023MARGARIDA PINTO GOMES

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    Não há lugar a remuneração adicional nos termos do disposto no nº 5, do artº 50º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, quando o exequente tenha sido pago por venda operada em sede de processo de insolvência, no qual o agente de execução não teve qualquer participação.

  • TC506/2120-04-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAN00935/15.6BECBR09-04-2021Helena Ribeiro

    AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO FORENSE; INCOMPATIBILIDADE.

    1-As normas dos artigos 165.º e 3.º, n.º13 da Lei n.º 154/2015, 14/09 ( EOS), e dos artigos 85.º e 3.º, n.º4 da Lei n.º 145/2015, de 09/09 ( EOA), estabeleceram a proibição do exercício cumulativo das funções de agente de execução e da prática do mandato forense. 2- O agente de execução, assim como o advogado, apenas podem praticar os atos que em cada momento a lei permita (dado tratar-se de

  • TCAN01399/17.5BEBRG-A09-11-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA

    I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-o conteúdo do exercício da profissão de advogado ou de agente de execução é legalme

  • TCAN02029/17.0BEPRT12-10-2018Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO JUDICIAL; DESAPLICAÇÃO DE NORMA. LEI Nº 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO; ACLARAÇÃO E NULIDADES DE ACÓRDÃO

    I — No âmbito do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, foi eliminado o incidente de aclaração ou esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada; II — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu a

  • TCAN02029/17.0BEPRT12-07-2018Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOGADO; MANDATO JUDICIAL; CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; CRITÉRIOS DA TUTELA CAUTELAR.

    1 ¯ No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.