Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 156.º — Estágio

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores. 2 - O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no relacionamento entre os serviços da justiça e da administração e os seus representados. 3 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria. 5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde essa data até à entrega do trabalho referido no n.º 11. 6 - No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos conhecimentos adquiridos, passa a poder exercer as competências que lhe estão definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono ou do associado que tenha assumido essa responsabilidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 132.º 7 - O regulamento de estágio estabelece os termos em que ocorre a formação a realizar pelos estagiários, tendo em vista a futura atividade profissional, e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos. 8 - A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio. 9 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante. 10 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho. 11 - O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário. 12 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra: a) Um solicitador inscrito na Ordem, que preside; b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público; c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito ou Solicitadoria, sem inscrição na Ordem. 13 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto nos n.os 3 e 4.