Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 184.º Prescrição do procedimento disciplinar

EM VIGOR
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo. 3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação. 5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de um ano. 6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação. 7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar decisão final em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. 9 - A suspensão, quando resulte das situações previstas no número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos. 10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS238/18.4BEALM07-07-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

    I. Ao procedimento disciplinar instaurado pela Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, contra uma agente de execução, submetido ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), aprovado pela Lei n.º 88/2003, de 26/04, posteriormente revogado pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.