Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 201.º Princípio do cadastro na Ordem

EM VIGOR
1 - O processo individual dos associados na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas. 2 - O cadastro é gerido pelo conselho geral, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem ou da CAAJ. 3 - A condenação de um associado em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro. 4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 190.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento. 5 - O associado tem direito a conhecer todos os elementos do seu cadastro. 6 - A Ordem disponibiliza permanentemente à CAAJ o cadastro dos associados que se encontrem inscritos no colégio dos agentes de execução.