Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 136.º Atos da profissão de solicitador

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores: a) O exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores e com os limites do seu estatuto e da legislação processual; b) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário. 2 - Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades: a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) A negociação tendente à cobrança de créditos; c) A consulta jurídica. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores. 4 - O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3651/22.9T8STR.E109-04-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    AGENTE DE EXECUÇÃO · VENDA EXECUTIVA · ANÚNCIO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I. Por constituir uma conclusão jurídica sobre a suficiência de elementos recolhidos para permitir a conclusão da titularidade do direito de propriedade de alguém sobre um certo bem, não pode ser levada à matéria de facto provada da sentença a afirmação de que a agente de execução levou a registo uma penhora “…sem comprovar o direito do executado sobre o mesmo…”. II. Não há lugar à reapreciação d

  • TRP737/19,0T8ILH.P111-09-2023FERNANDA ALMEIDA

    LAPSO DE ESCRITA · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · FALSIDADE DE ASSINATURA · RECLAMAÇÃO

    I - Nos termos do art. 249.º do CC – norma que se aplica não apenas às declarações negociais, mas a todo o tipo de declarações corporizadas em atos jurídicos - o lapso de escrita que se manifeste através das circunstâncias da própria declaração apenas dá direito à retificação desta, não conduzindo à nulidade do ato. II - Quando a parte for notificada para apresentar um documento que deveria estar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.