Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 85.º Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental

EM VIGOR
1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos profissionais referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança documental dos documentos que emitem no exercício da sua atividade profissional. 2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o desenvolvimento, arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança daqueles documentos. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional previsto no artigo 139.º entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2 % de uma unidade de conta processual, sempre que pratique cada um dos seguintes atos: a) Citações e notificações sob a forma de citação; b) Notificações avulsas ou similares, com igual efeito; c) Certificações, autenticações e reconhecimentos; d) Requerimentos em suporte de papel, que sejam apresentados perante qualquer autoridade pública ou administrativa, relativos à primeira intervenção em processo ou procedimento. 4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no momento da aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que devem ser apostos no documento emitido pelo associado com o objetivo de reforçar a segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua falsificação. 5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos no artigo 139.º, cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela assembleia geral. 6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a metade por deliberação da assembleia geral, é cobrado através de conta corrente, conforme regulamento aprovado pela assembleia geral, que defina os procedimentos necessários a garantir a data e a hora de geração do documento e a identidade de quem o produziu. 7 - Os valores referidos nos n.os 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5 % de uma unidade de conta processual, por deliberação da assembleia geral.