Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 11.º Divisão em delegações distritais

EM VIGOR
1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos administrativos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o número de associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são agregadas à delegação distrital confinante com menor representatividade. 3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe podendo ser agregadas outras delegações distritais. 4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto no n.º 2, podendo tal deliberação ser alterada pela assembleia geral no prazo de 90 dias. 5 - Por deliberação da assembleia geral podem as delegações distritais ser agregadas ou desagregadas de forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei de Organização do Sistema Judiciário. 6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um tribunal de Relação, o conselho geral deve determinar a que região e delegação distrital ficam afetos os associados de cada um dos respetivos concelhos, podendo essa deliberação ser alterada, por assembleia geral, se a mesma for requerida no prazo de 90 dias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC476/202423-10-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP737/19,0T8ILH.P111-09-2023FERNANDA ALMEIDA

    LAPSO DE ESCRITA · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · FALSIDADE DE ASSINATURA · RECLAMAÇÃO

    I - Nos termos do art. 249.º do CC – norma que se aplica não apenas às declarações negociais, mas a todo o tipo de declarações corporizadas em atos jurídicos - o lapso de escrita que se manifeste através das circunstâncias da própria declaração apenas dá direito à retificação desta, não conduzindo à nulidade do ato. II - Quando a parte for notificada para apresentar um documento que deveria estar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.