Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 100.º Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do RGPD, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais aptos a exercerem as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional. 2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações: a) Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação da atividade profissional exercida e especializações reconhecidas, domicílio profissional, eventuais escritórios secundários, número de cédula profissional, número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico, datas de inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e número de apólice de seguro profissional ou garantia ou instrumento equivalente, quando obrigatório; b) No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na Ordem; c) (Revogada.) d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos no n.º 3 do artigo 138.º, a associação pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse mesmo Estado-Membro; e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, da cédula, do número de identificação fiscal e do último domicílio profissional; f) (Revogada.) g) Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a suspensão de designação para novos processos, prevista no artigo 167.º 3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem como a definição das regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de identificação de colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.