Artigo 125.º — Deveres para com a Ordem
EM VIGORConstituem deveres do associado para com a Ordem:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e de qualquer das atividades profissionais reguladas pela Ordem;
b) Observar escrupulosamente o disposto no código de deontologia da Ordem;
c) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem;
d) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
e) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça e que possa consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto;
f) Requerer, no prazo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
g) Informar a Ordem da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a falta de idoneidade exigida para o exercício das suas funções;
h) Pagar pontualmente as quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias, designadamente as decorrentes da aplicação de penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidas à Ordem, que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
i) Dirigir com empenho o estágio dos associados estagiários de que seja patrono.