Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 127.º Segredo profissional

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1430/19.0T8FAR-B-A.E112-02-2026MIGUEL TEIXEIRA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · AMBIGUIDADE · INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

    - Só ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o Tribunal não toma posição sobre uma concreta questão suscitada e a omissão tem relevo para a decisão da causa; - Só ocorre nulidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade quando a parte decisória seja ininteligível ou tenha um sentido equívoco para um normal declaratário, mesmo depois de analisada e interpretada a fundamentação;

  • TRP916/20.8T8PVZ.P107-10-2024ANABELA MORAIS

    DEPOIMENTO DE AGENTE DE EXECUÇÃO · SIGILO PROFISSIONAL · PROVA ILÍCITA

    I - Um Solicitador e Agente de Execução indicado como testemunha e admitido a prestar o seu depoimento deve recusar prestá-lo, no cumprimento do dever de sigilo profissional que lhe é imposto pelos artigos 127º e 142º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, se os factos sobre os quais o mesmo é pretendido constituírem violação desse dever. II - Prestado depoimento prestado

  • TRP9746/22.1T8VNG.A.P103-06-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL · DEPOIMENTO DE SOLICITADOR

    I - Em incidente de levantamento do sigilo profissional de solicitador, a apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal dep

  • TRP664/21.1TELSB.P127-09-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    SIGILO PROFISSIONAL · SOLICITADOR · PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DE INTERESSE PREPONDERANTE

    No caso vertente, o dever de segredo profissional deve ceder, tendo em atenção a gravidade e dimensão dos crimes investigados, de âmbito internacional e de carácter prioritário na política de investigação criminal, os inerentes bens jurídicos a carecer de proteção e a circunstância, crucial para a administração da justiça no caso concreto, de a solicitadora em causa ser a única pessoa que a invest

  • TRP400/18.0T8PVZ.P128-02-2023ALEXANDRA PELAYO

    DEPÓSITO BANCÁRIO · CONTA SOLIDÁRIA · HERANÇA

    I - Depósito solidário é aquele em que qualquer dos depositantes ou titulares da conta, apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir ao banco, por si só a prestação integral, ou seja o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efetuada libera o banco depositário para com todos eles. II - Apesar de qualquer dos contitulares ter, perante o banco, o dire

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.