Artigo 34.º-A — Composição
EM VIGOR1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;
b) Dois oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.