Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 34.º-A Composição

EM VIGOR
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções. 2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos: a) Dois inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução; b) Dois oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem; c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta. 3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. 4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2. 5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem. 6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade. 7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.