Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 47.º — Competência

EM VIGOR desde 01/04/2024
Compete às assembleias regionais: a) (Revogada.) b) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais; c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte; d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam submetidos pelos conselhos regionais; e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos; f) Deliberar sobre a convocação da assembleia de representantes; g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional; h) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC506/2120-04-2023Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.