Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 69.º Regras comuns

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis. 2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois órgãos diferentes. 3 - Salvo tratando-se das assembleias de representantes, sendo eleitos para mais do que um órgão, os candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse. 4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra. 5 - As assembleias de representantes elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato. 6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este indique de entre os associados ali inscritos. 7 - As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.