Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 41.º Reuniões

EM VIGOR
1 - As assembleias de representantes de cada um dos colégios profissionais reúnem: a) Até ao dia 15 de outubro, para aprovação do plano de atividades e de proposta de orçamento a serem considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte, mediante proposta do conselho profissional respetivo; b) Até ao dia 31 de março, para emitir parecer sobre o respetivo relatório de atividades e contas do ano anterior; c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário, do conselho geral, do conselho de supervisão, ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes eleitos. 2 - Aplica-se às assembleias de representantes dos colégios profissionais o disposto quanto à organização e funcionamento da assembleia representativa, com as necessárias adaptações. 3 - As reuniões da assembleia de representantes dos colégios profissionais têm lugar, preferencialmente, na sede da Ordem.