Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 1.º Denominação, natureza e sede

EM VIGOR
1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada abreviadamente por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução. 2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites impostos pela lei. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental. 4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC506/2120-04-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAS1273/16.2BELRA17-03-2022CATARINA VASCONCELOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · ATRASO NA JUSTIÇA · EXECUÇÃO

    I – Não pode ser imputada ao Estado a responsabilidade pelo atraso de um processo executivo durante o período de tempo em que o seu prosseguimento está a cargo do agente de execução. II – A inexistência de um património penhorável num dado momento é um facto que não pode ser imputado ao Estado e nada tem a ver com a credibilidade da Justiça que a falta de celeridade das decisões judiciais aniquil

  • TCAS1184/16.1BELRA21-11-2019ALDA NUNES

    ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; · AÇÃO EXECUTIVA; · RESPONSABILIDADE DO AGENTE DE EXECUÇÃO; · RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

    1. A responsabilidade civil extracontratual que aos agentes de execução for imputada no exercício das respetivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos, previsto no art 483º e seguintes do Código Civil, e não ao regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei nº 67/2007, de 31/12. 2. O atraso e

  • STA01216/1620-12-2017ARAGÃO SEIA

    NULIDADE · DESPACHO · CONTRADIÇÃO · FUNDAMENTOS

    É nulo o despacho que se pronuncia sobre várias questões, sendo que relativamente a uma delas a decisão não é o corolário lógico dos fundamentos e relativamente a outra é omitida totalidade a discussão dos aspectos fáctico-jurídicos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.