Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 126.º Direitos perante a Ordem

EM VIGOR
O associado tem direito a: a) Requerer a intervenção dos órgãos da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir; c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões; d) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem às atribuições da Ordem; e) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem; f) Reclamar, perante o conselho geral, os conselhos profissionais, ou os conselhos regionais respetivos e ainda junto das suas delegações distritais, de atos lesivos dos seus direitos.