Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 72.º Eleições intercalares e antecipadas

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Há lugar à realização de eleições intercalares: a) Quando se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão; b) Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais; c) Por deliberação da assembleia distrital, para dissolução da respetiva delegação. 2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao conselho geral, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições ocorra durante o último ano do mandato. 3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias. 4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.