Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 141.º Segredo profissional do solicitador

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange ainda: a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem; b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração. 2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite. 3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários sobre qualquer processo pendente. 6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho superior. 7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo profissional. 9 - O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o associado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 7. 10 - O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da mencionada colaboração.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1430/19.0T8FAR-B-A.E112-02-2026MIGUEL TEIXEIRA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · AMBIGUIDADE · INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

    - Só ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o Tribunal não toma posição sobre uma concreta questão suscitada e a omissão tem relevo para a decisão da causa; - Só ocorre nulidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade quando a parte decisória seja ininteligível ou tenha um sentido equívoco para um normal declaratário, mesmo depois de analisada e interpretada a fundamentação;

  • TRP400/18.0T8PVZ.P128-02-2023ALEXANDRA PELAYO

    DEPÓSITO BANCÁRIO · CONTA SOLIDÁRIA · HERANÇA

    I - Depósito solidário é aquele em que qualquer dos depositantes ou titulares da conta, apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir ao banco, por si só a prestação integral, ou seja o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efetuada libera o banco depositário para com todos eles. II - Apesar de qualquer dos contitulares ter, perante o banco, o dire

  • TRP1078/18.6T8VCD.P122-02-2021JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE · DIREITOS PESSOAIS · DIREITOS PATRIMONIAIS · ABUSO DE DIREITO

    I – Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação forma a sua própria convicção e, por isso, pode manter a factualidade apurada na primeira instância com fundamentos diferentes daqueles que haviam fundamentado a decisão impugnada. II – O disposto no artigo 1817 do CC não padece de inconstitucionalidade. III – O reconhecimento da paternidade envolve direitos pessoais e patrimoniais que a lei

  • TRP666/14.4T2AVR-H.P111-07-2018JOÃO PROENÇA

    SIGILO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA

    I - O incidente processual de quebra do segredo profissional de testemunha oferecida, suscitado perante o tribunal superior e regulado no art. 135º, nº 3 do CPP, só actua nas hipóteses em que o tribunal reconheça a legitimidade da escusa. II - Quando, ao invés, o depoente não invoque qualquer escusa, nomeadamente por se tratar de solicitador autorizado a revelar factos abrangidos pelo segredo pro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.