Artigo 163.º — Estágio de agente de execução
EM VIGOR desde 01/04/20241 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução e dos seus direitos e deveres.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de estágio.
4 - O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da atividade de agente de execução.
5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde dessa data até à realização do exame final referido no n.º 14.
6 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em solicitadoria.
7 - (Revogado.)
8 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
9 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução são determinados pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de agentes de execução para o funcionamento eficiente do sistema de justiça, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.
10 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários, as áreas jurídicas em que devem incidir e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, e assegurando-se o apuramento da consciência deontológica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
11 - A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
12 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
14 - O estágio termina com a realização de um exame final, a realizar perante júri independente, no qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de agente de execução de aprovação neste exame, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.
15 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida no número anterior através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é fixada em cada exame pelo júri.
16 - O júri independente referido no n.º 14 é designado pelo conselho geral e integra:
a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem inscrição na Ordem.
17 - A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.
18 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode praticar os atos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como os que lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.
19 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigado aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
20 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do estágio previsto no artigo 161.º
21 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no n.º 2.