Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 45.º Competência

EM VIGOR
Compete a cada conselho profissional: a) Representar os colégios profissionais; b) Discutir e propor medidas respeitantes a questões profissionais no âmbito da atividade profissional, designadamente quanto à admissão, qualificação, atualização e especialização dos respetivos associados; c) Analisar e preparar os processos de inscrição de associados no colégio profissional; d) Emitir parecer sobre matérias da atividade profissional; e) Emitir parecer sobre os processos de acreditação e de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; f) Emitir parecer sobre as boas práticas da atividade profissional; g) Emitir laudos sobre honorários, quando tal for solicitado pelos associados, pelos tribunais ou por outros interessados; h) Constituir tribunais arbitrais e nomear os seus presidentes para resolução de conflitos, nomeadamente referentes a delegações para a prática de atos, honorários ou cálculo do valor das participações sociais, entre colegas que exerçam a mesma atividade profissional ou entre sócios da mesma sociedade profissional; i) Apoiar o conselho geral nos assuntos relativos à respetiva atividade profissional; j) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, nomeadamente através do seu presidente; k) Desenvolver ações de fiscalização e de inspeção dos associados inscritos no colégio respetivo, participando quaisquer ocorrências aos órgãos disciplinares competentes; l) Nomear representantes para, junto das regiões ou das delegações distritais, em articulação com os respetivos órgãos, prestar assistência no âmbito de processos de inscrição; m) Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia de representantes do colégio profissional respetivo; n) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte.