Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 132.º-A Taxas aplicáveis ao estágio

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem. 2 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão. 3 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.