1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de Disciplina da CAAJ, podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser apreendidos pela mesma.
2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de apreensão de processos compete ao órgão de gestão da CAAJ.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, consideram-se colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ:
a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções que se encontravam em regime de exclusividade de funções, com exceção do presidente;
b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho;
c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a Eficácia das Execuções.
4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de contrato de trabalho, com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das funções anteriormente exercidas, mantendo-se as remunerações antes auferidas.