Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 5.º Disposições finais

EM VIGOR
1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de Disciplina da CAAJ, podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser apreendidos pela mesma. 2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de apreensão de processos compete ao órgão de gestão da CAAJ. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, consideram-se colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ: a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções que se encontravam em regime de exclusividade de funções, com exceção do presidente; b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho; c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a Eficácia das Execuções. 4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de contrato de trabalho, com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das funções anteriormente exercidas, mantendo-se as remunerações antes auferidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC387/202110-07-2025Carlos Medeiros de Carvalho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.