Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 208.º Revisão

EM VIGOR
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem ou da CAAJ, com competência disciplinar, sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida. 2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão. 3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. 4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.