Artigo 36.º — Competências
EM VIGOR1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar as contas;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e as contas de cada exercício, apresentados pelo conselho geral, bem como sobre as propostas de plano de atividades e de orçamento;
c) Apresentar ao conselho geral sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
d) Requerer a convocação da assembleia geral, quando considere que existem falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem.
2 - O requerimento referido na alínea d) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscal.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscal, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários para o efeito.
4 - O conselho fiscal pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos que considere pertinentes.