Artigo 20.º — Competências e obrigações
EM VIGOR desde 01/04/20241 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;
d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;
e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à constituição da Ordem como assistente em processo penal, à promoção de ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja demandada;
f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a elaboração de pareceres sobre as matérias que interessem às atribuições da Ordem;
g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar intervenções públicas sobre questões profissionais pendentes;
i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;
j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
k) Convocar a assembleia de representantes;
l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou mesmo a reunião conjunta de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo conselho geral ou pela assembleia de representantes;
n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam delegadas, assiste às reuniões do conselho geral e das assembleias de representantes, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode emitir certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;
o) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
p) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.
2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por deliberação do conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no todo ou em parte, relativamente a litígios em que a Ordem seja demandada.
3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do conselho geral, individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda em grupos de trabalho por estes dirigidos.
4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea d) do n.º 1.
5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.