Artigo 186.º — Desistência da participação
EM VIGORA desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou de qualquer uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.