Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 22.º Composição e competência

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor. 2 - Compete à assembleia geral: a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes; b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de eleições; c) Aprovar o seu regimento; d) Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto; e) Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a legalidade do mesmo pelo conselho superior; f) Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral; g) Aprovar o código deontológico; h) Aprovar os regulamentos eleitorais; i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B; j) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade; k) Designar o revisor oficial de contas; l) Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem. 3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia geral aprovar os regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as exceções seguintes: a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução; b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal; c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, é sempre ouvido o conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas a apreciação da assembleia de representantes do colégio, sendo igualmente ouvida a CAAJ quando digam respeito a agentes de execução; d) A assembleia geral pode delegar nas assembleias de representantes dos colégios profissionais a aprovação de regulamentos que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, devendo a delegação de competências definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação. 4 - As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia de representantes, no todo ou em parte.