Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 16.º Escolha de cargo

EM VIGOR
1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos que são ocupados por inerência. 2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública.