Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 173.º Tarifas

EM VIGOR
1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem. 2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução. 3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório ou na sua sociedade as tarifas aplicáveis nas execuções e nos outros tipos de processos ou atos de que esteja legalmente incumbido e informar os interessados, desde logo, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser registada no processo. 4 - O agente de execução deve ainda informar os interessados, ao longo do processo, dos honorários e despesas efetivamente devidos, bem como de todos os demais custos associados aos processos ou atos que lhe sejam confiados. 5 - São suportados pelo agente de execução os custos a que indevidamente der azo, de forma manifesta, no exercício da sua atividade.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP748/23.1T8MAI-D.P126-01-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

    A remuneração variável do agente de execução a que alude o artigo 50.º, número 5, alínea a) da Portaria 282/2013 de 29 de agosto deve ser calculada em função da quantia que o exequente efetivamente venha a recuperar como consequência da atividade do agente de execução, sendo irrelevante para o seu cômputo o valor de venda dos bens penhorados que não se reflita nesse resultado.

  • TRC1076/15.1T8CBR-B.C130-09-2025n.º 1, 2LUÍS MIGUEL CALDAS

    EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DA CONTA · AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

    1. O artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 distingue, claramente, entre remuneração fixa (n.ºs 1 a 4) e remuneração variável (n.ºs 5 a 16), estabelecendo para elas regras diferentes: enquanto o valor da primeira se determina mediante o recurso ao Anexo VII, o da segunda define-se com base no Anexo VIII. 2. A remuneração variável é devida ao agente de execução desde que ele pratique actos no proces

  • TRG2391/24.9T8GMR.G102-04-2025ALCIDES RODRIGUES

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL · PRESSUPOSTOS · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    I - A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do art, 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, constitui uma recompensa pela atividade por este desenvolvida, apenas sendo devida quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II - Circunscrevendo-se a intervenção da Agente de Execução à efetiva

  • TRL1785/22.9T8OER.L1-209-05-2024HIGINA CASTELO

    AGENTE DE EXECUÇÃO · HONORÁRIOS

    I. Nos termos da lei processual civil vigente, cabe ao exequente o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas. II. Na sequência da apresentação pelo agente de execução da nota discriminativa de honorários e despesas, e decorrido o prazo de reclamação sem que da dita nota se tenha reclamado, pode o agente de execução emitir guia para pagamen

  • TRE2278/20.4T8LLE-F.E111-04-2024ANA MARGARIDA LEITE

    EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO

    Declarada a extinção da instância executiva em resultado de desistência apresentada pelo exequente e não tendo o agente de execução desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não se encontrando assente que a desistência tenha sido apresentada na decorrência de qualquer intervenção do agente de execução, não lhe assiste o direito ao pagamento de remuneração adicional. (Sumário da Rel

  • TRL15465/16.0T8LSB-D.L1-211-01-2024PAULO FERNANDES DA SILVA

    REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    I. Sob pena de nulidade, exige-se que a sentença esteja minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula tão-só aquela em que falte de todo em todo tal motivação. II. A inteligibilidade do escrito corresponde à sua compreensibilidade, a obscuridade à sua natureza confusa e a ambiguidade caracteriza o que se presta a diversas interpretações, o que é duvidoso quanto ao seu significado. III

  • TRG2855/17.0T8GMR-C.G128-09-2023MARGARIDA PINTO GOMES

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    Não há lugar a remuneração adicional nos termos do disposto no nº 5, do artº 50º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, quando o exequente tenha sido pago por venda operada em sede de processo de insolvência, no qual o agente de execução não teve qualquer participação.

  • TRP8236/21.4T8PRT.P229-06-2023PAULO DIAS DA SILVA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A AGENTE DE EXECUÇÃO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - No processo executivo, o senhor agente de execução terá direito à remuneração adicional se o valor recuperado ou garantido advier ou tiver lugar por força da actividade ou das diligências por ele promovidas. II - Quando o elevado montante devido por remuneração adicional, decorrente sobremaneira do elevado valor da execução, se revele excessivo face à natureza dos actos praticados pelo agente

  • STJ9317/18.7T8PRT.P1.S118-01-2022MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · AÇÃO EXECUTIVA · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · AGENTE DE EXECUÇÃO

    I. De acordo com a interpretação que tem sido feita do art. 854.º do CPC, não cabe revista (a não ser nos casos em que o recurso é sempre admissível) dos acórdãos do TR que, em sede de ação executiva, não respeitem a recursos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução. II. Incidindo

  • TRP9317/18.7T8PRT.P116-12-2020JOAQUIM CORREIA GOMES

    AGENTE DE EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DA CONTA · HONORÁRIOS · DESPESAS

    I - O interessado em reclamar da conta de honorários e despesas do agente de execução cível, tanto pode ter um interesse direto, quando for o responsável por esse pagamento, como um interesse indireto, por quem de modo diferido pode vir a suportar esse mesmo pagamento. II - Na determinação da remuneração adicional do agente de execução deve aferir-se, em concreto, se a sua atividade processual in

  • TRP130/16.7T8PRT.P106-05-2019JORGE SEABRA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A AGENTE DE EXECUÇÃO

    I - O pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29.08, exige a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. II - Destinando-se a dita remuneração a premiar o contributo que o agente de execução aporta para o sucesso da execução, e

  • TRP3559/16.7T8PRT-B.P111-01-2018PAULO DIAS DA SILVA

    REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A AGENTE DE EXECUÇÃO

    I - O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quant

  • TRP5442/13.9TBMAI-B.P102-06-2016ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    I - O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quant

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.