Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 80.º Referendos

EM VIGOR desde 01/04/2024
1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação: a) De propostas de alteração ao presente Estatuto; b) De propostas de código deontológico, ou das suas alterações; c) De propostas relativas à dissolução da Ordem; d) De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem. 2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei. 3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1. 4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da assembleia geral, nos termos dos respetivos regulamentos.