Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 3.º Disposições transitórias

EM VIGOR
1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o presidente da Câmara dos Solicitadores, ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um mandato, que termina em dezembro de 2017, dos seguintes órgãos: a) Assembleia de representantes; b) Assembleias de representantes dos colégios; c) Conselho profissional dos solicitadores; d) Conselho regional de Coimbra; e) Delegações distritais; f) Delegados concelhios. 2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após as eleições, cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos, nomeadamente as secções regionais deontológicas, as delegações regionais do colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de círculo ou de comarca. 3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as funções cometidas aos órgãos equiparáveis: a) A mesa da assembleia geral; b) O presidente da Câmara que assume as funções de bastonário; c) O conselho geral; d) O conselho superior; e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução; f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa. 4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número anterior ou aumentar o seu número, seguem-se as regras de cooptação previstas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles órgãos, ainda que se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos. 6 - A assembleia geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de dois anos após a sua tomada de posse. 7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a este. 8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, deve constituir e regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de Coimbra, que promove a instalação dos respetivos órgãos. 9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de entrada em vigor da presente lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos solicitadores. 10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na data de entrada em vigor da presente lei é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos agentes de execução. 11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, e desde que ao abrigo daquela legislação já reunissem as condições necessárias para a inscrição ou reinscrição. 12 - As incompatibilidades e impedimentos criados pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 13 - Os solicitadores e advogados que exerçam funções de agentes de execução regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, relativamente aos quais se verifique incompatibilidade relativa ao mandato judicial, devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo de poderem prosseguir com os mandatos judiciais já constituídos até à data da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei. 14 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar pela integração dos processos para os quais foram designados como agentes de execução na sociedade, com delegação total dos seus processos naquela, mediante valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade, ou para designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei. 15 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções regionais deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto solicitador, são transferidos para o conselho superior. 16 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em leis, regulamentos e outros atos devem passar a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, salvo se estiver em causa o exercício das atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso em que devem ser entendidas como referindo-se a esta. 17 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos instaurados antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos próprios até à data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, ou que venha a ser detetado em sede de fiscalização, destina-se em 60 % ao fundo de garantia respetivo e em 40 % à caixa de compensações. 18 - O regulamento das contas-cliente dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, pode definir os prazos e condições para a conciliação das antigas contas-cliente, bem como o destino dos saldos que não possam ser conciliados. 19 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a sua dissolução. 20 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, devem entregar metade do valor apurado a 31 de dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo entregar a outra metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017. 21 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio, iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou três anos, respetivamente, quanto a solicitador e agente de execução, contado a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei. 22 - Podem reinscrever-se no respetivo colégio profissional os solicitadores que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos, no prazo de cinco anos, contados a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei. 23 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto. 24 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém-se em vigor o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE446/09.9TMFAR-C.E107-12-2023MANUEL BARGADO

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL

    I - Os Tribunais de Família e Menores têm competência para todos os termos do processo de inventário, incluindo a venda dos bens a partilhar que não foram licitados, como sucedeu com o imóvel dos autos. II - Na modalidade de venda por negociação particular, subespécie da venda extrajudicial, o encarregado da venda é equiparado ao “mandatário” - art. 905º do CPC pré-vigente, aplicável aos autos.

  • TC506/2120-04-2023Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAS238/18.4BEALM07-07-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; · PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

    I. Ao procedimento disciplinar instaurado pela Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, contra uma agente de execução, submetido ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), aprovado pela Lei n.º 88/2003, de 26/04, posteriormente revogado pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei

  • TCAN00935/15.6BECBR09-04-2021Helena Ribeiro

    AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO FORENSE; INCOMPATIBILIDADE.

    1-As normas dos artigos 165.º e 3.º, n.º13 da Lei n.º 154/2015, 14/09 ( EOS), e dos artigos 85.º e 3.º, n.º4 da Lei n.º 145/2015, de 09/09 ( EOA), estabeleceram a proibição do exercício cumulativo das funções de agente de execução e da prática do mandato forense. 2- O agente de execução, assim como o advogado, apenas podem praticar os atos que em cada momento a lei permita (dado tratar-se de

  • TCAN01399/17.5BEBRG-A09-11-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA

    I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-o conteúdo do exercício da profissão de advogado ou de agente de execução é legalme

  • TCAN02029/17.0BEPRT12-10-2018Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO JUDICIAL; DESAPLICAÇÃO DE NORMA. LEI Nº 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO; ACLARAÇÃO E NULIDADES DE ACÓRDÃO

    I — No âmbito do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, foi eliminado o incidente de aclaração ou esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada; II — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu a

  • TCAN02029/17.0BEPRT12-07-2018Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOGADO; MANDATO JUDICIAL; CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; CRITÉRIOS DA TUTELA CAUTELAR.

    1 ¯ No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos

  • TCAN00001/18.2BECBR18-05-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA

    I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-mesmo à luz do entendimento do Tribunal dos Direitos do Homem vertido na sentença,

  • STA01216/1620-12-2017ARAGÃO SEIA

    NULIDADE · DESPACHO · CONTRADIÇÃO · FUNDAMENTOS

    É nulo o despacho que se pronuncia sobre várias questões, sendo que relativamente a uma delas a decisão não é o corolário lógico dos fundamentos e relativamente a outra é omitida totalidade a discussão dos aspectos fáctico-jurídicos.

  • TCAN2029/17.0BEPRT-A15-12-2017Frederico Macedo Branco

    INTIMAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; CONVOLAÇÃO EM PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ARTº 110º-A CPTA

    1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a forma processual adequada quando não se verifica uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa. 2 – A via normal de reação é a propositura de uma ação não urgente associada à dedução de um pedido de decretamento de providência cautelar, c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.