Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 168.º Deveres dos agentes de execução

EM VIGOR
1 - Para além dos deveres de associado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres dos agentes de execução: a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis; b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das disposições regulamentares aplicáveis; c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução; d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades não forenses ou que sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do presente Estatuto; e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade; f) Independentemente dos montantes de receita anual, ter contabilidade organizada nos termos da lei fiscal, sem prejuízo das normas definidas nos regulamentos das contas-cliente; g) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados, quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos; h) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação ou a limitação do número mensal de processos em que sejam designados, quando não disponham dos meios necessários para o seu efetivo acompanhamento; i) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução; j) Participar disciplinarmente do agente de execução a quem tenham delegado a prática de atos determinados quando não realizados atempadamente, procedendo à sua substituição após o decurso do prazo para a prática daqueles; k) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Ordem e à CAAJ; l) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo; m) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da CAAJ; n) Utilizar o selo de autenticação, no âmbito do processo judicial, na emissão de certidões, nas citações, nas notificações avulsas e nos autos de penhora, com exceção dos emitidos telematicamente. 2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas a: a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos; b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais; c) Uso de endereço eletrónico; d) Estruturas e meios informáticos; e) Registo, junto da Ordem, dos bens de que seja fiel depositário, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou outros atos por si praticados; g) Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha como parte. 3 - O agente de execução não está sujeito ao dever de sigilo profissional quanto aos atos processuais efetivamente praticados, estando no entanto impedido de revelar: a) Fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes ou a tramitação processual; b) Os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são disponibilizados para fins diferentes dos previstos na lei processual; c) O teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e previamente comunique aos intervenientes confidencialidade destas. 4 - A falta de apresentação do comprovativo de seguro de responsabilidade civil profissional à CAAJ implica a imediata suspensão de designação do agente de execução para novos processos.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ14687/19.7T9PRT.P1.S128-05-2026VASQUES OSÓRIO

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    I. No actual regime do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no art. 432º do C. Processo Penal [redacção da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21 de Março de 2022], os vícios e as nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C. Processo Penal não podem, face ao disposto nos arts. 432º, nº 1, b) e 434º, do mesmo código, fundamentar recursos de acórdãos da rela

  • TRP14687/19.7T9PRT.P116-01-2026JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

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    Integra a prática do crime de abuso de poder previsto no art.382.º, por referência ao art.386.º, n.º1, al.d), com a consequente perda da correspondente vantagem patrimonial (art.110º, nº1, al.b), e 4), todos do C.Penal, a conduta do agente de execução que retarda, em violação dos deveres a que está obrigado, após a dedução das despesas e encargos da execução, a restituição ao exequente dos resulta

  • TRL15798/16.6T8LSB-A.L1-606-11-2025EDUARDO PETERSEN SILVA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · RECURSO · LEGITIMIDADE · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - A agente de execução encarregada da venda de prédio declarado indivisível não tem legitimidade para recorrer de despacho judicial que lhe determina a emissão de título de transmissão a favor do adquirente. II - Se o recorrido não concorda com a fixação de uma remuneração à agente de execução pelas funções desempenh

  • TC476/202423-10-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRE4466/11.5TBPTM-F.E102-03-2023MARIA DOMINGAS

    VENDA EXECUTIVA · VALOR DO IMÓVEL PENHORADO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    I. A lei não exige que o AE comunique ao executado ter promovido a colocação do bem em leilão nem a sua aprovação. II. Tendo a Sr.ª AE sido notificada em 17 de Maio que o leilão tinha tido o seu início nesse mesmo dia e qual a data, hora e local do respectivo encerramento, tendo notificado o executado em 20 de Maio e remetendo o link para acompanhamento, tal notificação cumpre o disposto no n.º 1

  • TRL941/20.9T8OER-A.L1-618-11-2021ADEODATO BROTAS

    RECURSO SUBORDINADO · AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO · CONHECIMENTO DO MÉRITO · SANEADOR-SENTENÇA

    1-Se o tribunal recorrido julgou improcedente a excepção de prescrição do direito dos autores, ao réu que arguiu essa excepção peremptória e que discorda daquela decisão é facultado: (i) ou interpor recurso independente; (ii) ou, interpor recurso subordinado. 2-Tendo optado por interpor ampliação do âmbito do recurso, não pode esta pretendida ampliação do objecto do recurso ser convolada para rec

  • TCAN01246/18.0BEBRG07-05-2021Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. AGENTE DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE QUANTIAS.

    I – Configura, no caso, ilícito disciplinar a retenção por solicitador de execução de quantia paga para notificação de requerido nos termos do art.º 12º da Lei n.º 32/2014, de 30/05, que aprovou o procedimento extrajudicial pré–executivo, quando ela não foi feita.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STJ1121/18.9T8FAR.E1.113-10-2020MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · AGENTE DE EXECUÇÃO · VENDA JUDICIAL · NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA

    I. Não havendo o legislador estabelecido normas de direito especial para a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções de agente de execução, impõe-se a aplicação do direito comum: dos meios de tutela reconstitutivos. II. A R. – agente de execução - encontrava-se obrigada a comunicar a venda aos titulares do direito de preferência. Adquirindo o imóvel no âmbito de um pro

  • TRE607/13.6TBVNO-A.E112-04-2018ALBERTINA PEDROSO

    OPOSIÇÃO À PENHORA · INDEFERIMENTO LIMINAR · CONTAGEM DO PRAZO · NOTIFICAÇÃO À PARTE

    I - Em regra, a ilisão da presunção de que a notificação expedida não foi efectuada até ao 3.º dia posterior ao do registo efectuado, incumbe ao Executado e, tal qual ocorre com a alegação de justo impedimento, tem que ser efectuada no momento em que o notificado se apresenta a praticar o acto, não competindo ao tribunal comprovar oficiosamente através do registo aposto na notificação quando foi e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.