Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 50.º Competências

EM VIGOR
Compete aos conselhos regionais: a) Representar a Ordem nas regiões; b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências; c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos; d) Administrar os bens que lhes são confiados; e) Requerer a convocação de assembleias regionais; f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas, à aprovação da assembleia regional; g) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte; h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências delegadas pelo conselho geral; i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos responsáveis; j) Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos profissionais; k) Coordenar as atividades das delegações distritais; l) Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria; m) Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região; n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.