Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 52.º Competência

EM VIGOR
Compete às assembleias distritais: a) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais; b) Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os pareceres sobre os respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam submetidos pelas delegações distritais; c) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos; d) Deliberar sobre a convocação da assembleia regional; e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais; f) Eleger os delegados ao congresso; g) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.