Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 104.º Cédula profissional

EM VIGOR
1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução. 2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral. 3 - Compete à assembleia geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números anteriores. 4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.