Artigo 104.º — Cédula profissional
EM VIGOR1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução.
2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.
3 - Compete à assembleia geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números anteriores.
4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.