Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 222.º Designação para processo ou procedimento

REVOGADO por Lei 7/2024 · 19/01/2024
1 - O exercício das funções de agente de execução, no âmbito de um processo ou procedimento, pode ser confiado a uma sociedade de agentes de execução, devendo a sociedade designar um sócio, agente de execução, responsável pelo processo, observando-se os termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º 2 - As sociedades de agentes de execução são integradas na lista de agentes de execução, sendo designadas oficiosamente em função do número de agentes de execução que as integrem. 3 - Os agentes de execução que integrem sociedades profissionais não podem ser nomeados individualmente para processos. 4 - No caso de suspensão ou cancelamento da inscrição do responsável designado nos termos do n.º 1, a sociedade assegura a tramitação do processo de execução, designando um novo sócio responsável pelo processo. 5 - As sociedades profissionais de agentes de execução não podem ter outras sociedades como sócios. 6 - Os agentes de execução que sejam solicitadores ou advogados podem, nestas qualidades, participar em sociedade de solicitadores e em sociedade de advogados, respetivamente, desde que a sociedade e os seus sócios declarem aceitar as incompatibilidades e impedimentos definidos para os agentes de execução.