Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 9.º Organização

EM VIGOR
1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos solicitadores e dos agentes de execução. 2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis: a) Nacional; b) Regional; c) Local. 3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios profissionais: a) Colégio dos solicitadores; b) Colégio dos agentes de execução. 4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade, nos termos legais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC506/2120-04-2023Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.