Lei 154/2015

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 120.º Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios

EM VIGOR
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e outras diligências equivalentes no escritório de solicitadores ou de agentes de execução ou em qualquer outro local onde mantenham arquivo, assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações efetuadas através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelos associados no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente. 2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para as diligências referidas no número anterior o associado a elas sujeito e o presidente do conselho regional, o qual pode delegar noutro membro do conselho. 3 - O juiz deve convocar para a apreensão de processos de agentes de execução a CAAJ. 4 - Na falta de comparência do representante da Ordem e da CAAJ ou havendo urgência incompatível com os trâmites dos números anteriores, o juiz deve nomear qualquer associado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo associado a quem as instalações ou arquivo pertencerem. 5 - Às diligências referidas nos n.os 2 e 3 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do associado interessado. 6 - Até à comparência do representante da Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos. 7 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.